Foi publicada hoje (14) no Diário Oficial da União a lei que promove o equacionamento das dívidas dos entes federados com a União, e aprimora o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), de forma a permitir que unidades da Federação “com baixa capacidade de pagamento” possam contratar operações de crédito com garantia da União, desde que se comprometam a adotar medidas de ajuste fiscal.
A participação no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAT) instituído pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 101 – visando a repactuação dos acordos firmados com a União, passa a ter, como requisito para o ente subnacional, a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF)
A concessão dos benefícios aos entes subnacionais nos contratos de refinanciamento com a União estará condicionada à adoção de contrapartidas destinadas à redução dos gastos públicos. “O objetivo é assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos estados e municípios, além de elevar a sua capacidade de pagamento ao longo do tempo”, informou por meio de nota o Planalto.
Está prevista também a criação do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), na qual será apresentado um conjunto de metas e de compromissos destinados a promover o equilíbrio fiscal e a melhoria da capacidade de pagamento dos entes subnacionais.
O RRF prevê um Plano de Recuperação Fiscal a ser firmado com os entes subnacionais. Esse plano deverá apresentar ações como alienação total ou parcial de participação societária de empresas estatais; a redução de 20% dos incentivos e benefícios fiscais que representem renúncias de receitas; e a limitação do crescimento anual das despesas primárias ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A lei sancionada apresenta outras medidas que visam reforçar a responsabilidade fiscal dos entes da federação. Entre elas, a eliminação escalonada das despesas de pessoal que estiverem acima dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); a proibição de contratar operações de crédito dos entes que não conseguirem reduzir as despesas de pessoal; e a definição do cômputo do valor bruto da remuneração dos servidores no cálculo das despesas de pessoal.
“Alguns dispositivos foram vetados pelo risco de desequilíbrio dos acordos com a União, sob o ponto de vista orçamentário e financeiro. Os vetos também se deram por afetarem as relações entre os entes da Federação, em prejuízo à adequada execução das medidas de ajuste fiscal pelos estados e pelos municípios endividados”, informou o Planalto referindo-se ao veto parcial dos artigos 10, 13, 16 e 27.
Dois artigos foram vetados integralmente: o 7º e o 26º. “O primeiro porque a equiparação entre os limites estabelecidos no PEF e no PAT não segue as melhores práticas fiscais. O segundo por violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como pelo risco de desequilíbrio das contas públicas”, justificou a Presidência da República.
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