O presidente Jair Bolsonaro editou decreto que estabelece critérios para que bens de consumo a serem adquiridos pela administração pública sejam classificados nas categorias qualidade comum e qualidade de luxo. A medida regulamenta a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e foi publicada hoje (28) no Diário Oficial da União (DOU).

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República explicou que não será classificado como bem de luxo aquele cuja qualidade superior se justifique em razão da “estrita necessidade” de atender as “competências finalísticas específicas do órgão ou entidade”. A secretaria deu como exemplo para a medida, a compra de um computador com configuração acima da média, que poderá ser adquirido se caracterizada a necessidade para a atividade-fim de quem está comprando.

Também não será enquadrado na regra o bem adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum. “Os bens de consumo que restarem classificados como de luxo segundo os critérios do decreto terão a aquisição vedada”, informa a nota.

A Lei de Licitações prevê a elaboração do Plano de Contratações Anual. Nesse sentido, caberá às unidades de contração de cada órgão ou entidade identificar os bens de consumo de luxo demandados pelos gestores antes da elaboração do plano. Nessa hipótese, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores de origem para supressão ou substituição dos bens de luxo.

Definição

Para a definição de bem de luxo, será utilizado o critério econômico de “alta elasticidade-renda da demanda”. De acordo com a secretaria, isso pode ser explicado como o aumento da aquisição do produto em proporção maior que um possível acréscimo de renda. Esse critério deverá ser identificável por meio de características como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

O decreto define que as entidades públicas deverão considerar as variáveis econômica e temporal no enquadramento do bem como de luxo. A econômica incide sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso. A temporal considera as mudanças de mercado do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

A norma se aplica à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como no âmbito dos demais Poderes, entes federados e das empresas estatais, com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias.

“O presidente da República não tem poder para dispor a respeito. Também cumpre ressalvar que a norma trata apenas de bens de consumo, não se aplicando a bens permanentes ou a serviços”, destacou a Secretaria-Geral.

Agência Brasil
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